PORTAL RIO MADEIRA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar, sob a sistemática da repercussão geral, a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados a título de vale-transporte e alimentação. A decisão significa que o entendimento firmado pela Corte terá aplicação obrigatória em todos os processos do Judiciário e também no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Os ministros analisarão se os valores descontados dos trabalhadores para custeio de vale-transporte e alimentação se enquadram no conceito constitucional de “rendimentos do trabalho” e, portanto, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
O relator, ministro André Mendonça, destacou que ainda não há parâmetros constitucionais fixados sobre a questão e ressaltou a relevância econômica, social e jurídica do tema. Seu posicionamento foi acompanhado por todos os demais ministros.
Caso concreto
O recurso que originou a discussão partiu da empresa Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda., de Santa Catarina. No processo, a companhia argumenta que os descontos feitos nos salários para custear vale-transporte e auxílio-alimentação não configuram remuneração, mas apenas ressarcimento ao empregador pelo adiantamento dos benefícios.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a tese e entendeu que os valores compõem a remuneração do trabalhador, devendo integrar a base de cálculo do tributo.
O processo tramita no STF como recurso extraordinário com agravo (ARE 1.370.843 – Tema 1415). Ainda não há data marcada para o julgamento do mérito.
Foto/Reprodução: imagens da internet
Fonte: Portal Rio Madeira


